SÉRGIO SANTOS· Advogado ·
Cheque especial · Juros bancários

Quanto de juros o banco pode cobrar no cheque especial? Existe um teto de 8% ao mês desde 2020 — e o Banco Central já flagrou um banco grande cobrando mais.

28 de agosto de 2026 Leitura de 9 minutos
TETO LEGAL × O QUE MUITOS BANCOS COBRAM TETO LEGAL (RES. 4.765/19) 8% a.m. × O QUE MUITOS BANCOS COBRAM 13,9% a.m. = A MAIS, EM 6 MESES R$ 895 Juros compostos mês a mês sobre um saldo devedor de R$ 1.500 — a diferença entre o teto legal e o que muitos bancos cobram, em reais.

Exemplo ilustrativo, montado com números redondos a partir do teto fixado pela Resolução CMN 4.765/2019. Não corresponde a nenhum caso concreto.

A cena se repete quase toda semana aqui no escritório. O cliente chega com o extrato do cheque especial aberto no celular e aponta o dedo pra uma linha específica. "Doutor, eu uso pouquinho, só pra cobrir um aperto no fim do mês. Como que essa dívida triplicou em seis meses?" Ele nunca fez uma conta complicada. Só sabe que usou pouco, pagou todo mês — e a dívida, em vez de sumir, cresceu.

A resposta quase sempre está escondida numa taxa de juros que ninguém explica no balcão. E o que pouca gente sabe é que essa taxa tem, desde janeiro de 2020, um teto fixado pelo próprio Banco Central — e que, mesmo assim, bancos grandes já foram flagrados cobrando acima dele. Um deles teve que devolver mais de R$ 20 milhões a clientes por isso.

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O banco pode cobrar qualquer juro no cheque especial?

Durante décadas, na prática, a resposta foi sim. A Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) limita juros a 12% ao ano — mas a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal deixa claro que essa lei não se aplica a bancos e demais instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Na prática, isso sempre significou que o teto de 12% ao ano nunca valeu pra cheque especial, cartão de crédito ou qualquer outra operação bancária. Os tribunais só interviam caso a caso, comparando a taxa cobrada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central — um parâmetro que muda todo mês e que é difícil de provar sozinho, sem uma análise técnica.

Só que, especificamente para o cheque especial, isso mudou em 2020.

Qual é hoje o teto de juros do cheque especial?

Desde 6 de janeiro de 2020 vale a Resolução CMN nº 4.765/2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional. Ela fixa um limite objetivo: os juros remuneratórios do cheque especial de pessoa física e de microempreendedor individual (MEI), quando o saldo devedor ultrapassa R$ 500,00, não podem passar de 8% ao mês — o equivalente a 151,8% ao ano. Não é sugestão, não é média de mercado: é teto normativo. Cobrar acima disso é uma ilegalidade objetiva, que não depende de nenhuma comparação pra ser provada.

A mesma resolução também autorizava o banco a cobrar uma tarifa de 0,25% ao mês sobre o limite disponibilizado acima de R$ 500 — mesmo sem uso nenhum. O Supremo Tribunal Federal julgou essa parte inconstitucional, na ADI 6407 (relator ministro Gilmar Mendes). Se o seu banco ainda cobra "tarifa de disponibilidade" do cheque especial, essa cobrança específica não tem mais respaldo legal nenhum.

Como sei se o meu banco está cobrando acima do limite?

Abra o extrato ou a fatura do cheque especial no aplicativo do banco — geralmente em "Extrato", "Limite especial" ou "Cheque especial" — e procure a taxa de juros remuneratórios ao mês ou o Custo Efetivo Total (CET) mensal informado. Compare com 8%. Se a taxa informada já vem acima disso, sozinha, já é sinal de cobrança fora do teto. Veja a diferença que isso faz na prática, com números redondos:

Saldo usado no cheque especial: R$ 1.500,00 por 6 meses
Juros pagos dentro do teto legal (8% a.m.)R$ 880,31
Juros efetivamente cobrados (13,9% a.m.)R$ 1.775,17
Diferença cobrada acima do limite, em 6 mesesR$ 894,86

Por que a dívida do cheque especial não some, mesmo pagando todo mês?

Porque, em muitos contratos, os juros de um mês viram capital do mês seguinte — juros sobre juros, o chamado anatocismo. A regra geral, da Súmula 121 do STF, veda essa prática. Mas, desde a Medida Provisória 1.963-17/2000 (hoje MP 2.170-36/2001), abriu-se uma exceção para instituições financeiras: a capitalização com periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida, desde que expressamente pactuada em contrato — é o que diz a Súmula 539 do STJ. O problema é que, na prática, boa parte dos contratos de cheque especial nunca deixa isso claro, escondido numa cláusula remissiva ao CET, sem nenhum destaque. Quando não há pactuação expressa e visível, a capitalização é ilegal — e é justamente ela que faz o saldo devedor crescer mesmo com pagamentos regulares.

Isso já aconteceu de verdade? Existe caso concreto?

Existe, e é recente. Em fevereiro de 2025, o Banco Central tornou público um Termo de Compromisso assinado com o Banco do Brasil, determinando a devolução de mais de R$ 20 milhões a cerca de 1,59 milhão de clientes. Parte dessa devolução — apurada entre janeiro de 2020 e outubro de 2022 — se refere exatamente a juros do cheque especial cobrados acima do limite de 8% ao mês de clientes MEI. O banco ainda pagou R$ 4,622 milhões em contribuição pecuniária pela irregularidade.

No mesmo mês, a 1ª Vara Cível de Guarulhos (SP) julgou outro caso: um contrato de parcelamento de cheque especial no valor de R$ 222 mil, em 60 parcelas, previa taxa de 1,83% ao mês — mas a instituição aplicou juros superiores, sem que o contrato previsse expressamente a capitalização. O juiz determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a mais, com correção monetária desde o desembolso e proibição de negativação do cliente.

Ainda dá tempo de cobrar o que foi pago a mais?

Em regra, sim. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo para ações revisionais de contrato bancário — com pedido de devolução dos valores pagos a maior — é de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado da assinatura ou da renovação do contrato. Como o cheque especial é uma conta que se renova automaticamente enquanto está ativa, esse prazo costuma estar longe de vencer. Ainda assim, quanto mais cedo a análise for feita, maior é o período de cobrança que entra dentro dos dez anos — e menor o valor que fica de fora por conta da prescrição.

Opinião do Dr. Sérgio Santos

Na minha experiência à frente do escritório, o cheque especial é a modalidade de crédito mais mal explicada do sistema bancário brasileiro. Ninguém assina um contrato de cheque especial sabendo, de fato, qual é a taxa mensal cobrada — ela normalmente aparece numa cláusula genérica, remissiva ao CET, sem nenhum destaque. E é exatamente por isso que ela costuma ultrapassar o teto de 8%: porque poucos correntistas sabem que esse teto existe, e menos ainda sabem comparar.

Minha posição é direta: quem usa cheque especial com regularidade deveria pedir a análise do extrato pelo menos uma vez. Cada mês em que o banco cobra acima do limite é dinheiro que sai do seu bolso e não volta sozinho — como mostrou o próprio caso do Banco do Brasil, que só devolveu porque foi flagrado pelo Banco Central. Ninguém devolve de graça o que cobrou a mais; é preciso pedir, com números.

Fontes e leitura recomendada

Este texto foi inspirado pela reportagem "Banco do Brasil devolve mais de R$ 20 mi por cobranças de juros indevidas", publicada pela CNN Brasil em 7 de fevereiro de 2025, e pela notícia "Banco devolverá juros abusivos em parcelamento de cheque especial", publicada pelo Migalhas em 3 de fevereiro de 2025.

Referências legais: Resolução CMN nº 4.765/2019 (teto de 8% ao mês para juros do cheque especial de pessoa física e MEI, vigente desde 6/1/2020); STF, ADI 6407, rel. min. Gilmar Mendes (inconstitucionalidade da tarifa de disponibilidade de 0,25%); STF, Súmula 596 (inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras) e Súmula 121 (vedação geral ao anatocismo); STJ, Súmula 539 (capitalização inferior a um ano válida se expressamente pactuada) e Tema Repetitivo 929 (devolução em dobro dispensa prova de má-fé, art. 42, § único, CDC); Código Civil, art. 205 (prescrição decenal das ações revisionais de contrato bancário).

Como sei se é o meu caso?

Dá para fazer uma primeira conferência sozinho, direto do celular:

Descubra em 2 minutos se o seu banco está cobrando acima do teto

Uma triagem gratuita e objetiva, a partir do seu extrato. Se houver elementos, a análise segue com parecer honesto sobre a viabilidade, sem promessa vazia.

Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. Os valores usados são exemplos ilustrativos, montados com números redondos, e não correspondem a nenhum caso concreto. O enquadramento da cobrança como acima do teto legal, o valor de eventual devolução e a viabilidade de qualquer ação dependem da análise do contrato e dos extratos de cada pessoa, à luz da Resolução CMN 4.765/2019, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável.

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