Ela chegou ao escritório com o extrato do benefício amassado dentro da bolsa e uma frase que a gente ouve toda semana: "tem um desconto aqui de R$ 188 todo mês, e eu nunca peguei empréstimo na minha vida". Tinha ido à agência três vezes. Ouviu que "o contrato existe no sistema", que "a senhora deve ter assinado", e que precisava "procurar o INSS". Nada disso é verdade — e o dinheiro não estava saindo do INSS. Estava saindo do bolso dela, todo dia 1º, para o caixa de um banco.
Esse é um dos casos mais comuns do direito bancário no Brasil: o empréstimo consignado que o aposentado não contratou. Documento vazado, contrato assinado por terceiro, biometria facial que não é a do titular, correspondente bancário que "cadastra" quem atendeu por telefone. Muda o método, não muda o resultado: aparece uma parcela na folha do benefício e ninguém devolve nada até alguém brigar.
E aqui vai o ponto que o balcão do banco nunca conta: a lei já resolveu de que lado fica o prejuízo da fraude. Não é o seu.
Como descobrir de onde vem o desconto na minha aposentadoria?
Antes de qualquer discussão jurídica, é preciso saber o nome do credor — porque a ação é contra o banco ou a financeira que registrou o contrato, não contra o INSS, que apenas repassa o valor. Três documentos resolvem isso:
- Extrato de Empréstimos Consignados, no aplicativo ou site Meu INSS. Ele lista contrato por contrato: banco, número do contrato, data, valor emprestado, valor da parcela e quantas faltam.
- Extrato de pagamento do benefício (demonstrativo mensal). Mostra o desconto efetivamente feito naquele mês e a rubrica.
- Histórico de créditos (HISCRE). Útil para provar que o valor do empréstimo nunca entrou na sua conta.
Com o nome do banco na mão, o caso deixa de ser "um desconto misterioso" e vira o que de fato é: uma cobrança feita por uma instituição financeira, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor — como já pacificou a Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O banco é responsável mesmo se a fraude foi feita por um golpista?
Sim. E não é entendimento de um juiz isolado: é súmula do Superior Tribunal de Justiça desde 2012. A Súmula 479 do STJ diz, com todas as letras:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Traduzindo: quando um terceiro consegue contratar um empréstimo no seu nome, o problema não é "azar do cliente" — é falha do sistema do próprio banco, que aceitou documento, assinatura ou biometria de quem não era o titular. Fraude nesse contexto é risco do negócio bancário (fortuito interno), e por isso não serve como desculpa para o banco se livrar da conta.
Responsabilidade objetiva significa ainda outra coisa importante: você não precisa provar que o banco agiu com culpa ou má-fé. Basta demonstrar o defeito na prestação do serviço e o prejuízo, como determina o art. 14 do CDC. Quem tem que provar que não houve defeito, ou que a culpa foi exclusiva sua, é o banco.
Quem tem que provar que eu assinei o contrato: eu ou o banco?
O banco. E isso está fixado em recurso repetitivo, o que obriga todos os tribunais do país. No Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021), o STJ decidiu três coisas que mudam completamente o jogo em ação de consignado fraudulento:
- Cabe à instituição financeira provar a contratação — juntando o contrato ou outra prova de que houve manifestação de vontade do consumidor —, independentemente de inversão do ônus da prova.
- O consumidor que alega não ter recebido o dinheiro deve colaborar juntando seus extratos bancários, mas a falta desse documento não impede o ajuizamento da ação.
- Se o consumidor impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, é a instituição financeira que tem o ônus de provar que a assinatura é verdadeira (art. 429, II, do CPC), por perícia grafotécnica ou outro meio legítimo de prova (art. 369 do CPC).
Na prática, é isso que derruba a resposta padrão do gerente. Não basta o banco dizer "o contrato está no sistema" nem exibir um PDF com um rabisco. Impugnada a assinatura — inclusive assinatura eletrônica e biometria facial divergente —, é ele quem precisa pagar a perícia e provar. Se não prova, o contrato cai.
Quanto dá para recuperar em reais?
Volte ao caso do começo: contrato de R$ 8.000 em nome dela, em 84 parcelas de R$ 188,40, descontadas direto do benefício. Ela nunca pediu e nunca viu esse dinheiro.
A conta tem duas partes — e a maior delas quase ninguém enxerga de primeira: além do que já saiu, existe o que ainda vai sair se ninguém fizer nada.
Já descontados: 22 parcelas × R$ 188,40 = R$ 4.144,80. Reconhecida a cobrança indevida, a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC chega a R$ 8.289,60, ainda sem correção monetária e juros. Declarada a inexistência do contrato, param também as 62 parcelas restantes — R$ 11.680,80 que jamais serão pagas. Impacto total no orçamento dela: cerca de R$ 19.970 — mais de dez vezes o valor de um benefício mensal.
Sobre a devolução em dobro, vale conhecer o marco: no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do STJ decidiu que o dobro do art. 42 do CDC não depende de provar má-fé do fornecedor — basta a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva —, modulando os efeitos para as cobranças feitas a partir de 30/03/2021. Descontos recentes, que é o caso da imensa maioria dessas fraudes, estão dentro dessa janela.
Tenho direito a dano moral pelo desconto indevido?
Aqui é preciso honestidade, e não promessa. Muitos tribunais estaduais reconhecem o dano moral presumido (in re ipsa) quando o desconto atinge verba alimentar de idoso. Mas a Terceira e a Quarta Turmas do STJ vinham decidindo em sentido mais restritivo — de que o desconto indevido, por si só, não gera automaticamente dano moral, exigindo demonstração concreta do abalo.
Foi justamente por causa dessa divergência que, em 22 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ afetou os REsps 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, para julgamento como recurso repetitivo — é o Tema 1.435, que vai definir se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. A Seção determinou a suspensão dos processos sobre a matéria que já estejam em recurso especial ou agravo em recurso especial.
O que isso significa para quem está sendo descontado hoje: a suspensão atinge a fase de recurso ao STJ, não o direito de ajuizar a ação. O pedido principal — declarar que o contrato não existe, parar o desconto e devolver o que foi tirado — segue seu curso normal. O dano moral entra como pedido adicional, e a definição do Tema 1.435 tende a valorizar ainda mais os casos em curso.
E se o dinheiro do empréstimo caiu na minha conta?
Então a história é outra, e é preciso separar duas situações que costumam se confundir:
Se o valor efetivamente entrou na sua conta e você usou, não há como simplesmente "anular tudo e ficar com o dinheiro" — o que se discute nesse caso são os termos do contrato: juros acima do praticado no mercado, seguro embutido, tarifas, refinanciamentos em cascata que aumentaram a dívida sem aumentar o dinheiro recebido.
Mas há um cenário intermediário muito frequente: o banco deposita parte do valor, ou deposita numa conta aberta sem sua autorização, ou repassa a um "correspondente" que fica com uma fatia. Nesses casos, a fraude é parcial, e o Tema 1.061 continua valendo: o banco precisa provar não só que houve contratação, mas que o dinheiro chegou até você. É por isso que o HISCRE e o extrato da conta são peças tão importantes na análise.
O que mudou com a Lei 15.327/2026 no consignado do INSS?
Depois do escândalo dos descontos indevidos em benefícios, a Lei 15.327, de 6 de janeiro de 2026, endureceu as regras — e boa parte delas atinge diretamente bancos e financeiras:
- Art. 3º da Lei 15.327/2026 — entidades associativas, instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que fizerem desconto indevido devem restituir o valor integral atualizado em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade.
- Art. 115, § 9º, da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 15.327/2026) — o desconto de crédito consignado depende de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, mediante termo autenticado por biometria ou assinatura eletrônica qualificada.
- Art. 115, § 12, da Lei 8.213/1991 — após cada contratação de crédito consignado, o benefício fica bloqueado para novas operações, exigindo novo procedimento de desbloqueio pelo próprio titular.
- Lei 10.820/2003 — é a lei que disciplina o consignado em benefícios do INSS e os limites de margem (hoje 35% para empréstimos, mais 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão de benefício).
Duas leituras práticas disso. Primeiro: se você ainda não tem consignado, manter o benefício bloqueado no Meu INSS é a melhor vacina contra esse tipo de fraude. Segundo, e mais importante para quem já foi vítima: a lei agora obriga a devolução em 30 dias após a notificação. Notificação extrajudicial bem feita passou a ter peso real — e o descumprimento reforça a má-fé do banco no processo.
O que isso tem a ver com superendividamento?
Tudo. Uma parcela de R$ 188 num benefício de pouco mais de um salário mínimo não é "um contratinho a mais": é o que faz faltar remédio no fim do mês. Pior — o contrato fraudulento ocupa margem consignável. Ou seja: além de tirar dinheiro, ele impede a pessoa de trocar dívidas caras por crédito mais barato, e muitas vezes empurra a família para o cartão de crédito e para o rotativo, a juros muito maiores.
Por isso, no escritório, o roteiro é sempre o mesmo: primeiro se limpa o que o banco cobrou sem direito (empréstimo não contratado, seguro embutido, tarifas, cartão consignado com RMC), e só depois se calcula o que sobra de verdade. Quando, mesmo após essa limpeza, a renda não fecha sem comprometer o mínimo existencial, entra a Lei 14.181/2021 — a Lei do Superendividamento —, que permite repactuar todas as dívidas numa audiência única, com todos os credores, a partir de números corrigidos. Nunca a partir de uma dívida inflada por um contrato que a pessoa jamais assinou.
Este texto foi motivado pela notícia "Repetitivo discute se descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido", publicada pela Sala de Notícias do Superior Tribunal de Justiça em 22 de maio de 2026, sobre a afetação do Tema 1.435. Como leitura complementar, o artigo "Descontos indevidos em benefícios previdenciários e previdência complementar: o Tema 1.435 do STJ, os riscos jurídicos e a necessidade de compliance", de Ana Paula Oriola de Raeffray, publicado no LegisMap em 25 de maio de 2026.
Referências legais: Súmula 479/STJ · Súmula 297/STJ · Tema Repetitivo 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021) · Tema Repetitivo 1.435/STJ (REsps 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, 2ª Seção, rel. Min. Isabel Gallotti, afetados em 22/05/2026) · EAREsp 676.608/RS (Corte Especial — dobro independe de má-fé, com modulação a partir de 30/03/2021) · arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC · arts. 369 e 429, II, do CPC · Lei 15.327/2026, art. 3º · art. 115, §§ 9º e 12, da Lei 8.213/1991 · Lei 10.820/2003 · Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Tem desconto de empréstimo que você não reconhece?
Uma triagem gratuita e objetiva do seu extrato do INSS: identificamos qual banco está descontando, se há contrato válido e quanto pode voltar — em dobro, quando for o caso.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. O reconhecimento da inexistência do contrato, a devolução dos valores (simples ou em dobro) e a eventual indenização por dano moral dependem da análise dos documentos e das provas do caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável — inclusive do que vier a ser decidido no Tema 1.435 do STJ. Os valores usados como exemplo são ilustrativos e não representam promessa de resultado.
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