SÉRGIO SANTOS· Advogado ·
Superendividamento

Sobra mais de R$ 600 no seu salário? Ainda assim você pode pedir repactuação de dívidas?

8 de setembro de 2026 Leitura de 8 minutos
CASO REAL · TJSP, 15ª CÂMARA, JUL/2026 PRESTAÇÃO DO MÊS 7.546 ÷ RENDA LÍQUIDA 7.293 = COMPROMETIDO 142,36% Professor da rede estadual pagava mais do que ganhava — devia mais do que recebia todo mês.

Caso real julgado pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. des. Rodolfo Pellizari, j. 06/07/2026 (AC 1007817-20.2025.8.26.0068, Barueri) — os valores são os da decisão publicada; não há identificação de partes.

Ele chegou ao escritório com o print do próprio banco na mão, quase pedindo desculpa. “Doutor, eu queria entrar com a ação, mas o banco falou que eu não posso — porque sobra mais de seiscentos reais no meu salário.” Foi só depois de puxar o holerite dele que a conta apareceu: professor da rede estadual, prestações de consignado somando R$ 7.546,07 contra uma renda líquida de R$ 7.293,06. Ele não estava “sobrando pouco”. Ele devia, todo mês, mais do que ganhava — 142,36% da própria renda.

Já me segue se você nunca mais quer dar dinheiro à toa pro banco.

Esse caso é real, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julho de 2026, e ele expõe um erro que vem se repetindo em bancos e até em algumas sentenças de primeira instância pelo Brasil inteiro: tratar o número R$ 600 como se fosse uma régua fixa — sobrou mais que isso, não é superendividado; sobrou menos, é. Os tribunais estão dizendo, com todas as letras, que essa conta está errada.

O mínimo existencial em dívidas é sempre R$ 600?

Não. E esse é o ponto que muda tudo. O Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixou R$ 600 como piso regulatório para o mínimo existencial nas ações de repactuação de dívidas da Lei 14.181/2021. Só que "piso" não é "teto", e não é "resposta pronta". Ao julgar o tema em abril de 2026 (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, rel. min. André Mendonça), o próprio Supremo Tribunal Federal foi claro sobre o que aquele número significa:

O que o STF decidiu, na íntegra

"A Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato."

Traduzindo: o mínimo existencial de uma pessoa que ganha um salário mínimo não é o mesmo de quem ganha R$ 8 mil e sustenta um tratamento de saúde na família. R$ 600 é o piso normativo de partida — o valor abaixo do qual ninguém discute que há aperto. Acima dele, o juiz continua obrigado a olhar a vida real de quem está na frente dele: quanto ganha, quanto deve, e quanto sobra de verdade para viver.

Por que o banco diz que sobrando mais de R$ 600 eu não sou superendividado?

Porque é a leitura mais barata — e mais conveniente para quem não quer sentar numa audiência de conciliação para repactuar dívida. Alguns bancos, e até algumas sentenças, vêm usando o piso de R$ 600 como se fosse um teste de aprovação: sobrou mais que isso no fim do mês, então "falta interesse de agir", "não há superendividamento a discutir". Os tribunais de segunda instância estão derrubando essa leitura, caso a caso, em decisões recentes:

Repare no caso do TJSE: R$ 1.036,61 é quase o dobro do piso de R$ 600 — e, ainda assim, a Justiça entendeu que havia superendividamento a corrigir. Porque o que importa não é bater numa linha fixa. É se a pessoa consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o que precisa para viver com dignidade.

Existe um teto mais protetivo do que os R$ 600 do decreto?

Sim — e é aqui que mora a decisão mais importante para quem vai calcular o próprio caso. A 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, no julgamento do caso do professor de Barueri e em outro muito parecido em Bauru, adotou um parâmetro próprio, mais protetivo do que o decreto:

O parâmetro adotado pelo TJSP

O mínimo existencial equivale a 30% da renda líquida OU 1 salário mínimo — o que for maior.

Ou seja: para quem ganha pouco, o piso de 1 salário mínimo (R$ 1.621 em 2026) protege mais do que 30% da renda. Para quem ganha mais, é o contrário — 30% da renda vira o teto de referência, bem acima de R$ 600.

Dois exemplos, mesmo tribunal e mesma relatoria, mostram a régua funcionando nos dois sentidos:

TJSP, AC 1030787-39.2024.8.26.0071 (Bauru), j. 06/07/2026
Renda líquida (servidor público)R$ 5.258,85
Comprometimento com dívidas de consumo86%
Sobrava para viverR$ 555,09

Aqui a sobra ficou abaixo do próprio piso de R$ 600 — o superendividamento foi reconhecido sem grande esforço.

Já no caso do professor de Barueri, a conta nem chegou a precisar de teto de sobra: ele devia mais do que ganhava. Prestações de R$ 7.546,07 contra renda de R$ 7.293,06 — 142,36% comprometido. Não sobrava nada; faltava.

Como sei se estou dentro do teto protetivo — ou não?

Você pode fazer essa conta sozinho, com os documentos que já tem em casa. Não é promessa de resultado — é um cálculo de referência para levar numa consulta com elementos na mão:

Salva este artigo — no dia em que um banco negar sua repactuação alegando que "sobra mais de R$ 600", você vai precisar desse cálculo em cinco minutos, não em cinco dias.

A opinião deste escritório é direta: usar R$ 600 como linha de corte automática é ignorar o que o próprio STF decidiu. Mínimo existencial não é número de tabela — é a vida real de cada pessoa, com seus remédios, seu aluguel e sua família, medida caso a caso. Quem "passa" no teste dos R$ 600 e mesmo assim não fecha o mês não está fora da lei — está exatamente dentro dela. Cada mês que essa pessoa espera para questionar o banco é um mês a mais de juros compostos corroendo o que já é pouco.

Fontes e leitura recomendada

Este texto foi inspirado pela notícia "Tribunais começam a consolidar correta interpretação do STF sobre mínimo existencial", publicada pela redação da Consultor Jurídico (ConJur) em 19 de julho de 2026, complementada pela cobertura do julgamento do STF em ConJur, 23/4/2026 e nas Notícias STF, 23/4/2026.

Referências legais: Lei 14.181/2021 (arts. 54-A e 104-A do CDC); Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, rel. min. André Mendonça, j. 23/4/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Ap. 0027049-31.2025.8.16.0030, rel. desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26/6/2026; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Rodolfo Pellizari, AC 1030787-39.2024.8.26.0071 e AC 1007817-20.2025.8.26.0068, j. 6/7/2026; TJSE, 1ª Câmara Cível, Ap. 202600735444, rel. desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 30/6/2026.

Descubra em 2 minutos se o seu caso se enquadra

Uma triagem gratuita e objetiva. Se houver elementos de superendividamento, a análise dos documentos vem em seguida — com parecer honesto sobre a viabilidade, sem promessa vazia.

Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. Os casos citados são decisões públicas de tribunais, identificados por número de processo, sem exposição de dados pessoais das partes. O enquadramento do seu caso como superendividamento, o cálculo do seu mínimo existencial e a viabilidade de qualquer medida dependem da análise dos contratos, extratos e da renda de cada pessoa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável.

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