Você vai financiar um carro. No balcão da loja, ou na mesa do gerente, o seguro já vem junto do contrato — ninguém pergunta se você quer, só qual das opções "da casa" você prefere. Você comenta que já tem um seguro mais barato, de outra seguradora, e a resposta é sempre a mesma: "esse aqui é obrigatório, é do nosso grupo, sem ele o financiamento não sai". Foi exatamente isso que aconteceu com uma consumidora em Mato Grosso — e o Tribunal de Justiça manteve a condenação da financeira a devolver, em dobro, tudo que ela pagou de seguro e de tarifas embutidas no mesmo pacote.
Já me segue se você nunca mais quer dar dinheiro à toa pro banco. No @sergiosantos_adv eu mostro, quase toda semana, mais uma regra que o banco espera que você nunca descubra.
O banco pode me obrigar a contratar o seguro dele no financiamento?
Não. Isso tem nome jurídico: venda casada, e é expressamente proibida pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor — o fornecedor não pode condicionar o fornecimento de um produto ou serviço (o crédito) à aquisição de outro (o seguro de uma seguradora específica, quase sempre do mesmo grupo econômico do banco). No caso julgado em Mato Grosso, a financeira condicionou a liberação do financiamento à contratação do seguro dela própria, sem dar à consumidora nenhuma alternativa real de escolher outra seguradora — e a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT confirmou que isso é ilegal.
Como sei se o seguro do meu financiamento foi uma venda casada?
A maioria das pessoas nunca vai atrás disso porque acha que "é assim mesmo que funciona". Mas dá pra conferir, com o contrato em mãos:
- Confira o contrato de financiamento e procure a cláusula do seguro: ela aparece dentro de um pacote fechado, já embutida no valor financiado, sem nenhum campo de escolha de seguradora?
- Procure, entre os documentos que você assinou, uma proposta de seguro separada — com o nome da seguradora, o valor do prêmio e a possibilidade de recusa. Se isso nunca existiu, o seguro foi imposto junto com o crédito.
- Guarde qualquer print, e-mail ou gravação em que o vendedor, o gerente ou o correspondente bancário tenha dito que o seguro era "obrigatório" ou que "vem junto" com o financiamento — é essa fala que prova a venda casada.
- Confira se a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco ou da financeira — esse é um dos pontos que reforçam a venda casada, na linha do que o STJ fixou no Tema 972.
- Exija da financeira, por escrito (SAC, ouvidoria, e-mail), a explicação de por que não foi oferecida nenhuma opção de seguradora concorrente antes da assinatura.
- Analise, junto com o seguro, as demais tarifas cobradas no mesmo pacote (avaliação do veículo, registro do contrato) — no caso julgado, elas também entraram na venda casada e também foram devolvidas em dobro.
Quanto isso custa por mês — e por que a devolução é em dobro?
No caso julgado pelo TJMT, o pacote imposto à consumidora somava R$3.131,00: R$2.165,00 de seguro, R$650,00 de tarifa de avaliação do veículo e R$316,00 de tarifa de registro do contrato — tudo isso diluído dentro das parcelas do financiamento, junto com juros de 3,30% ao mês (47,56% ao ano). Sozinho, esse valor já pesa no orçamento de quem está pagando um carro. Mas o CDC vai além: o art. 42, parágrafo único, determina que quem paga indevidamente por causa de prática abusiva tem direito a receber em dobro o que pagou. Ou seja: os mesmos R$3.131,00 viram R$6.262,00 de devolução — o dinheiro que devia ter ficado no bolso do consumidor desde o início.
Quanto tempo eu tenho pra reclamar isso?
Enquanto ninguém questiona, o pacote continua embutido nas parcelas — e cada mês que passa é mais um mês pagando por um produto que nunca deveria ter sido imposto daquela forma. Além disso, o tempo joga contra o consumidor de outro jeito: quanto mais os pagamentos ficam pra trás, mais perto eles chegam do prazo prescricional pra reclamar. Não é o caso de entrar em pânico, mas é o caso de parar de adiar: reunir o contrato e as provas agora custa muito menos tempo do que catar tudo isso daqui a alguns anos, com documentos perdidos e memória apagada.
TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Processo n. 1015878-85.2025.8.11.0002, julgamento em 26/03/2026, relator Juiz convocado Marcio Aparecido Guedes — manteve condenação de instituição financeira a devolver, em dobro, R$2.165,00 de seguro e R$966,00 de tarifas (avaliação de veículo, R$650,00, e registro de contrato, R$316,00) cobrados em venda casada num financiamento de veículo.
Código de Defesa do Consumidor, art. 39, inciso I (vedação à venda casada) e art. 42, parágrafo único (devolução em dobro do indébito); Tema 958 do STJ (cobrança de tarifas em contrato bancário); Tema 972 do STJ (venda casada de seguro em financiamento).
Referência de leitura: TJMT — Venda casada em financiamento de veículo gera devolução em dobro a consumidora.
"Financiamento de veículo virou uma das portas de entrada mais comuns pra venda casada no Brasil, e quase ninguém percebe — porque o seguro nunca aparece como um produto separado, ele já chega embutido, dentro do mesmo pacote do crédito. A pessoa nem sabe que podia ter escolhido outra seguradora, muitas vezes bem mais barata.
O que esse julgamento do TJMT deixa claro é que essa prática não é 'jeito de o mercado funcionar' — é ilegalidade prevista no CDC há mais de 30 anos, e quando reconhecida, o consumidor não recupera só o que pagou a mais: recupera em dobro. Quem financiou um carro nos últimos anos precisa, no mínimo, conferir o próprio contrato antes de continuar achando que aquele seguro era obrigatório."
Você financiou um carro e nunca teve escolha sobre o seguro?
Manda pra gente o contrato do financiamento e a proposta do seguro (se ela existir). A gente confere se houve venda casada e se cabe pedido de devolução em dobro — sem custo e sem compromisso.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. O direito à devolução em dobro e o valor cabível dependem da análise do contrato e das provas de cada caso concreto, à luz da decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT noticiada em março de 2026, do Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, I, e 42, parágrafo único) e dos Temas 958 e 972 do STJ.
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