SÉRGIO SANTOS· Advogado ·
Superendividamento

Ela paga tudo em dia. E no dia 10 já não tem dinheiro do remédio. Isso tem nome: superendividamento.

10 de agosto de 2026 Leitura de 8 minutos
O QUE SOBRA DEPOIS DOS DESCONTOS · MÊS BENEFÍCIO 1.621 DÍVIDAS DO MÊS 988 = PARA VIVER 633 Comida, remédio, luz, água e gás do mês inteiro — em reais.

Exemplo ilustrativo montado a partir de situações recorrentes no escritório. Benefício de um salário mínimo de 2026 (R$ 1.621) com descontos dentro do teto legal de margem.

A cena chega quase sempre do mesmo jeito. A pessoa senta, abre a pasta e diz uma frase que parece uma confissão: “doutor, eu não devo nada atrasado. Eu pago tudo certinho.” Aí vem a segunda frase, mais baixa: “só que depois do dia 10 eu não tenho mais dinheiro pra comida.”

Ela não está inadimplente. Está fazendo tudo o que o banco pediu. E é exatamente por isso que ninguém a socorre: como o desconto sai antes de ela ver o dinheiro, o sistema entende que está tudo em ordem. Está em ordem para o banco. Não está em ordem para o prato de comida.

Para essa situação existe uma lei — a Lei 14.181/2021, chamada de Lei do Superendividamento — e ela acaba de ficar bem mais forte. Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o desconto do crédito consignado também entra na conta do que precisa ser preservado. Para quem vive de aposentadoria ou de contracheque com consignado, isso muda o jogo. Vamos por partes.

O que é superendividamento? Preciso estar atrasado?

Não. Esse é o maior mal-entendido sobre o tema. A lei define superendividamento como a impossibilidade manifesta de a pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade das suas dívidas de consumo — as vencidas e as que ainda vão vencer — sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).

Leia de novo a parte final: sem comprometer o mínimo existencial. O gatilho não é o atraso. Não é o nome sujo. É o que sobra. Você pode estar rigorosamente em dia, com todos os descontos dentro do teto de margem permitido pela lei, e ainda assim ser uma pessoa superendividada aos olhos do CDC.

Traduzindo: quem paga em dia à custa de comer menos não é um bom pagador. É um superendividado invisível — e é justamente essa pessoa que a Lei 14.181/2021 foi escrita para proteger.

O que é o mínimo existencial — e por que R$ 600?

Mínimo existencial é a fatia da renda que não pode ser tomada pelas dívidas, porque é dela que saem comida, remédio, água, luz e transporte. A lei não fixou um número: mandou regulamentar. O Decreto 11.150/2022, depois alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixou esse piso em R$ 600 por mês.

O valor virou alvo de duas ações no Supremo, propostas por associações do Ministério Público e da Defensoria Pública. O argumento é fácil de entender: R$ 600 é pouco mais de um terço do salário mínimo de 2026 (R$ 1.621). Ninguém vive um mês com isso.

Em 23 de abril de 2026, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (relator o ministro André Mendonça), o STF manteve o valor de R$ 600, mas com duas travas importantes: determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudo técnico e revise o valor pelo menos uma vez por ano, e deixou claro que esse número é piso normativo de partida — não é teto, nem substitui o exame do caso concreto. Quem julga continua tendo que olhar a vida real de quem está na frente dele.

O desconto do consignado entra nessa conta?

Agora entra — e essa é a notícia grande de 2026. Até então, a regulamentação excluía o crédito consignado da proteção do mínimo existencial. Na prática, era um absurdo silencioso: a modalidade que mais compromete renda de aposentado no Brasil era exatamente a que ficava de fora do cálculo do que precisava ser preservado.

No mesmo julgamento de abril de 2026, o STF declarou inconstitucional essa exclusão. O consignado passou a ser considerado no cálculo do mínimo existencial, junto com as demais dívidas de consumo.

O que isso significa na prática

Antes, um aposentado com 40% do benefício comprometido em consignado ouvia que aquilo era “legal e contratado, não se discute”. Hoje, esse desconto entra na conta — e, se o que sobra não paga a subsistência, há base para pedir a revisão do conjunto das dívidas.

Vale lembrar o pano de fundo: a margem consignável de benefícios do INSS é hoje de até 40% (Medida Provisória 1.355/2026, com redução gradual a partir de 2027). Estar dentro dos 40% nunca significou que sobrava o suficiente para viver.

Quanto isso vale, em reais, no meu bolso?

Vamos a um exemplo montado com números redondos, do tipo que aparece toda semana no escritório — aposentada com benefício de um salário mínimo:

Hoje, sem nenhuma medida
Benefício mensal (salário mínimo 2026)R$ 1.621,00
Empréstimo consignado 1− R$ 310,00
Empréstimo consignado 2− R$ 228,00
Cartão consignado (RMC)− R$ 110,00
Fatura do cartão de crédito comum− R$ 240,00
Carnê de loja− R$ 100,00
Sobra para viver o mêsR$ 633,00

Os descontos em folha somam R$ 648,00 — dentro do teto legal de 40%. Tudo “regular”. E ainda assim sobram R$ 633,00 para comer, comprar remédio e pagar luz, água e gás durante trinta dias.

Agora a mesma renda dentro de um plano de repactuação. O cálculo do escritório parte sempre da base — o valor bruto menos os descontos obrigatórios (imposto de renda, previdência, saúde, associação) — e nunca do líquido do contracheque. No caso, como não há descontos obrigatórios, a base é o próprio R$ 1.621,00. Sobre essa base aplica-se o teto de comprometimento que os tribunais vêm adotando, de 30% para o conjunto das dívidas de consumo:

Dentro de um plano de pagamento
Base de cálculo (bruto − descontos obrigatórios)R$ 1.621,00
Teto mensal para todas as dívidas (30%)R$ 486,30
Alívio no mês (R$ 988,00 − R$ 486,30)+ R$ 501,70
Alívio em um ano+ R$ 6.020,40
Total pago no plano de 60 mesesR$ 29.178,00

Aqui está o número que interessa: R$ 501,70 a mais por mês, todo mês. É a diferença entre comprar o remédio e escolher entre o remédio e o gás.

Um alerta honesto, porque promessa vazia não é o estilo da casa: o plano não apaga a dívida. A própria lei assegura ao credor, no mínimo, o valor do principal corrigido (art. 104-B, § 4º, do CDC). O que se corta são os juros e encargos acumulados, além do prazo esticado. Por isso o resultado final varia caso a caso — depende dos contratos, do saldo e de quantos credores existem.

Como funciona a ação de repactuação de dívidas?

O desenho da Lei 14.181/2021 é engenhoso e pouco conhecido: em vez de o consumidor correr atrás de cada banco separadamente — perdendo em todas as mesas —, todos os credores são chamados para uma única audiência, e a pessoa apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (art. 104-A do CDC).

Dá para conseguir alívio antes da audiência?

Essa é a pergunta que sempre vem em seguida: “e até a audiência acontecer, eu passo fome?”

A resposta vem de uma decisão recente. Em agosto de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, manteve uma tutela provisória que limitou os descontos a 30% da renda líquida de um consumidor superendividado — concedida antes da audiência de conciliação do art. 104-A. O fundamento é o poder geral de cautela do juiz: quando fica demonstrado que manter os descontos compromete a subsistência digna, não se pode obrigar a pessoa a esperar o rito inteiro.

Traduzindo para o exemplo acima: o alívio de R$ 501,70 por mês pode começar já no início do processo, e não apenas ao final dele.

Isso é dar calote? Vou ficar sem crédito?

Não é calote — e essa distinção está na lei. A proteção é reservada ao consumidor de boa-fé. Ficam de fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, os contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar e as compras de produtos e serviços de luxo de alto valor. Também não entram no procedimento as dívidas de financiamento imobiliário, crédito rural e as com garantia real (art. 104-A, § 1º).

Quem entra é quem pegou crédito para viver e foi engolido pelo custo dele. E sim: o CDC se aplica integralmente aos bancos — é a Súmula 297 do STJ, matéria pacificada há anos.

Sobre o crédito: a repactuação não é uma varinha que “limpa o nome”. Mas o plano homologado pode prever a exclusão dos cadastros de inadimplentes e, sobretudo, devolve algo que vale mais do que score — previsibilidade. Um valor fixo, um prazo com fim e um mês que fecha.

Fontes e leitura recomendada

Este texto foi inspirado pela notícia “Cabe tutela provisória antes de conciliação para garantir mínimo existencial”, publicada pela redação da Consultor Jurídico (ConJur) em 5 de agosto de 2026, e pela cobertura do julgamento do STF em Migalhas e na Agência Brasil (23 de abril de 2026).

Referências legais: Lei 14.181/2021 (arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC); Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, rel. min. André Mendonça, julgadas em 23/4/2026; STJ, 3ª Turma, rel. min. Moura Ribeiro (tutela provisória anterior à audiência do art. 104-A, 2026); Súmula 297 do STJ; Medida Provisória 1.355/2026 (margem consignável do INSS).

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Uma triagem gratuita e objetiva. Se houver elementos, a análise dos documentos vem em seguida — com parecer honesto sobre a viabilidade, sem promessa vazia.

Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. Os valores usados são exemplos ilustrativos, montados com números redondos a partir de situações recorrentes, e não correspondem a nenhum caso concreto. O enquadramento como superendividamento, o valor do mínimo existencial no caso concreto e a viabilidade de qualquer medida dependem da análise dos contratos, extratos e da renda de cada pessoa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável.

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