Tem uma cena que se repete no escritório: a pessoa senta, fala do cartão que não para de crescer, do consignado que come o salário inteiro — e só quando perguntamos "tem mais alguma dívida?" é que aparece, meio de lado: "ah, tem a conta de celular e de internet também, tá atrasada uns 4, 5 meses... mas isso não tem nada a ver com o processo, né?"
Tem, sim — e faz diferença em reais. Enquanto essa conta fica de fora da conversa, ela não desaparece: continua vencendo, ganhando juro e multa, e pode negativar o nome — ao mesmo tempo em que as dívidas de banco já estariam entrando num acordo. Esconder a dívida pequena não livra ninguém dela. Só empurra o problema pra frente. E a Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento, foi escrita exatamente para acabar com essa separação artificial entre "dívida que conta" e "dívida que não conta".
O que é superendividamento, segundo a lei (art. 54-A, §1º CDC)?
Em 2021, a Lei 14.181 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo inteiro só para tratar do superendividamento da pessoa física. O art. 54-A, §1º do CDC define o conceito assim:
"Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
Repare no que a lei olha: não é o número de credores, nem se você já atrasou alguma parcela. É se a soma de tudo que você deve — hoje e nos próximos meses — ultrapassa o que sobra depois de garantir o mínimo pra viver (aluguel, alimentação, saúde, transporte). E "tudo" mesmo: é aí que a conta de celular entra.
Dívida de telefonia e internet entra na Lei do Superendividamento?
Sim, entra. O art. 54-A, §2º do CDC é direto ao dizer o que soma na conta do superendividamento:
"As dívidas referidas no §1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada."
Telefonia, internet e TV por assinatura são exatamente isso: serviços de prestação continuada. A lei não faz distinção entre "dívida grande de banco" e "dívida pequena de operadora" — para o cálculo do superendividamento, as duas contam da mesma forma.
O que diz o art. 54-A do CDC sobre "serviços de prestação continuada"?
É um conceito simples: são contratos que se renovam mês a mês, sem data para terminar — diferente de uma compra parcelada, que tem fim previsto. A doutrina cita como exemplos clássicos água, luz, telefonia, internet, TV por assinatura, planos de saúde e mensalidades recorrentes. O detalhe que muda tudo é este: enquanto uma dívida parcelada tem um valor fechado, uma dívida de serviço contínuo segue gerando cobrança nova todo mês que fica sem pagar — ou seja, ignorá-la não "congela" o problema, ele cresce sozinho.
Uma internet de R$ 89,90 por mês, esquecida por 6 meses, já soma R$ 539,40 só de mensalidade — sem contar multa e juros de mora, que empurram facilmente para perto de R$ 600. Some a conta de celular no mesmo período e o valor dobra. É dinheiro real, negativando o nome, enquanto a atenção (e o acordo) fica só nas dívidas "grandes".
Por que juntar TODAS as dívidas (banco + cartão + celular + internet) muda o resultado da negociação?
A Lei 14.181/2021 criou um processo de repactuação de dívidas, em que o consumidor superendividado pode reunir todos os seus credores numa audiência de conciliação única, apresentando um plano de pagamento que respeita o mínimo existencial e distribui o que sobra da renda proporcionalmente entre quem tem a receber. O objetivo é resolver a vida financeira da pessoa de uma vez — não banco por banco, credor por credor.
Se a conta de celular ou internet fica de fora dessa lista — porque a pessoa "achou que não tinha nada a ver" —, duas coisas acontecem: primeiro, aquele credor continua cobrando e negativando fora do acordo, sem nenhuma proteção; segundo, o cálculo do que sobra pra pagar as outras dívidas fica incompleto, porque não considerou um compromisso que também consome a renda. Juntar tudo — banco, cartão, consignado, celular, internet, TV — é o que permite um acordo real, feito com o quadro completo, em vez de um retrato pela metade.
Existe dívida que NÃO entra na lei?
Existe, sim. O art. 54-A, §3º do CDC deixa de fora do superendividamento as dívidas que não nasceram de boa-fé:
- Fraude ou má-fé do consumidor na contratação.
- Dolo — contratos firmados já com o propósito de não pagar.
- Consumo de luxo de alto valor, considerado o contexto socioeconômico da pessoa.
Ou seja, a lei protege quem contraiu dívidas normais de consumo — cartão, consignado, telefonia, internet — e perdeu a capacidade de pagar tudo junto. Não é "vale-tudo": quem agiu de má-fé ou gastou muito acima do que sua realidade permite não está amparado da mesma forma.
Como saber se você se enquadra no superendividamento?
Um primeiro raio-x, pra fazer em casa:
- Liste literalmente tudo — banco, cartão, consignado, RMC/RCC, financiamento, celular, internet, TV, fatura de loja. Nada fica de fora só por parecer pequeno.
- Some as parcelas mensais de cada uma dessas dívidas.
- Compare com sua renda líquida menos o mínimo existencial — o que sobra depois de aluguel, alimentação, saúde e transporte.
Se a soma das dívidas ultrapassa o que sobra, há indício real de superendividamento — e é exatamente esse quadro completo (a "cena real" lá do início) que muda o resultado de uma negociação.
Este texto dialoga com o artigo "Superendividamento: como se preparar para evitar litígios", publicado no Conjur (Consultor Jurídico) em 17 de setembro de 2024, sobre a importância de mapear e organizar preventivamente todas as dívidas de consumo — inclusive as recorrentes — antes que o quadro vire litígio.
Referências: art. 54-A, §§1º, 2º e 3º do CDC (incluídos pela Lei 14.181/2021).
Descubra se você se enquadra no superendividamento
Uma triagem gratuita e objetiva, considerando todas as suas dívidas de consumo — não só as "grandes". Se houver elementos, a análise completa vem em seguida, com parecer honesto sobre a viabilidade.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. O enquadramento no superendividamento e a viabilidade de qualquer negociação dependem da análise das dívidas e da situação financeira do caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável.
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