Ela chegou com o extrato do INSS na mão e uma pergunta simples: “doutor, o que é esse desconto de R$ 87 que aparece desde 2022? Eu nunca contratei cartão nenhum.” Foi procurar a fatura. Nunca recebeu uma. Foi procurar a assinatura. Nunca existiu de forma que ela reconhecesse. O dinheiro simplesmente apareceu um dia na conta dela — e, meses depois, virou desconto todo mês na aposentadoria, sem que ninguém explicasse por quê.
Essa cena não é rara. Ela tem até nome jurídico: telesaque e cartão de crédito consignado (RMC/RCC) não solicitado. E acaba de virar uma condenação concreta contra bancos, com sentença de mérito e valores para devolver. Vamos entender o que aconteceu — e, principalmente, quanto isso vale no seu bolso.
Já me segue se você nunca mais quer dar dinheiro à toa pro banco.
O banco pode depositar dinheiro na minha conta sem eu pedir?
Não — e quando isso acontece, a lei já resolveu essa situação a favor do consumidor há mais de trinta anos. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço. E o parágrafo único do mesmo artigo é ainda mais direto: se isso acontecer, o produto ou serviço não solicitado equivale a amostra grátis — o consumidor não é obrigado a pagar nada por ele.
É exatamente esse o mecanismo por trás do telesaque: um valor cai na conta ou no benefício sem pedido, sem contrato assinado de forma inequívoca, e o banco depois trata esse depósito como se fosse um empréstimo que a pessoa aceitou. Não é. Juridicamente, é dinheiro que nunca deveria ter sido cobrado de volta com juros.
O que é telesaque e por que ele é perigoso?
Telesaque é a operação em que o banco credita um valor na conta do cliente — quase sempre um aposentado ou pensionista — por telefone ou por um contato informal, sem a formalização adequada do contrato. O problema não é o crédito em si: é que, semanas depois, esse valor vira um empréstimo consignado com desconto direto no benefício, com juros embutidos que a pessoa nunca negociou nem entendeu.
O golpe funciona porque explora exatamente quem tem menos condição de contestar: pessoas idosas, muitas vezes sem familiaridade com contrato bancário, que recebem uma ligação, "aceitam" algo que não entendem direito, e só percebem o problema meses depois — quando o desconto já corroeu vários meses de aposentadoria.
O banco pode me cobrar cartão de crédito consignado que eu nunca contratei?
Também não. O RMC (Reserva de Margem Consignável) e o RCC são cartões de crédito vinculados ao benefício do INSS ou à folha de pagamento, com uma particularidade perigosa: mesmo pagando só o mínimo da fatura, a dívida praticamente nunca acaba, porque o saldo devedor continua rendendo juros de cartão de crédito — um dos mais altos do mercado — indefinidamente. É exatamente o tema que o STJ afetou como repetitivo em 2026 (Tema 1.414), suspendendo processos no Brasil inteiro sobre esse tipo de cartão.
Quando o banco não comprova, de forma inequívoca, que houve pedido válido e assinatura legítima do cliente para esse cartão, a contratação é nula. E, sendo nula, todo o desconto feito com base nela é indevido — abrindo caminho para a devolução.
Tenho direito a receber em dobro o que foi descontado sem autorização?
Sim, e essa é a parte que costuma surpreender quem chega no escritório. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado por engano tem direito à repetição do indébito em dobro do que foi pago em excesso, com correção monetária e juros — salvo hipótese de engano justificável, que a jurisprudência do STJ interpreta de forma restritiva quando quem cobra é uma instituição financeira, justamente por ser profissional do ramo.
| Desconto mensal do cartão não contratado | R$ 87,00 |
| Tempo de desconto (exemplo: 3 anos) | 36 meses |
| Total descontado sem autorização | R$ 3.132,00 |
| Direito à devolução em dobro (art. 42 CDC) | R$ 6.264,00 |
Isso sem contar o dano moral, que é analisado à parte — porque descontar o benefício de um aposentado sem autorização não é só prejuízo financeiro, é insegurança e angústia mês após mês.
O que a Justiça decidiu no caso das 3 instituições financeiras condenadas em Belo Horizonte?
Em ação civil pública movida pelo Instituto Defesa Coletiva em conjunto com a Defensoria Pública de Minas Gerais, a 19ª Vara Cível de Belo Horizonte (processo nº 5041991-58.2020.8.13.0024) condenou três instituições financeiras por práticas abusivas envolvendo telesaque e cartão de crédito consignado contratados sem consentimento válido de aposentados e pensionistas. O juiz determinou:
- Nulidade dos contratos de cartão consignado e das operações de telesaque realizadas sem consentimento válido do consumidor.
- Devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício ou da conta, com base no art. 42 do CDC.
- Dispensa de pagamento das quantias depositadas sem solicitação prévia, tratadas como "amostra grátis" nos termos do art. 39 do CDC — quando comprovado que o valor não foi utilizado pelo cliente.
- Conversão em empréstimo consignado comum, com taxa média do Banco Central, quando ficou comprovado que o cliente efetivamente usou o valor — aplicando o entendimento do IRDR 73 do TJ/MG.
- Dano moral individual, a ser fixado caso a caso, e dano moral coletivo, a ser apurado em liquidação de sentença — reconhecendo que a prática lesou não só quem processou, mas toda uma coletividade de consumidores vulneráveis.
É importante frisar: essa é uma ação coletiva. Ela reconhece a ilegalidade da prática de forma ampla, mas não substitui a análise individual do seu caso — cada pessoa continua precisando comprovar, com o próprio extrato e contrato, o que foi descontado sem autorização, para buscar a devolução e a indenização que lhe cabem.
Como sei se isso aconteceu comigo?
O caminho é o mesmo que ela seguiu, com o extrato na mão:
- Puxe o extrato de empréstimos consignados no Meu INSS (ou o contracheque completo, se for servidor) e confira cada linha de desconto.
- Procure siglas como RMC ou RCC. Se aparecer um cartão de crédito consignado que você não reconhece contratar, é sinal de alerta.
- Confira se você já recebeu alguma fatura desse cartão. Quem nunca recebeu fatura, na maioria dos casos, também nunca autorizou o contrato de forma válida.
- Verifique há quanto tempo o desconto existe. Quanto mais tempo passa, maior o valor acumulado — e maior o valor que a devolução em dobro representa.
A opinião deste escritório é direta: cada mês que esse desconto continua saindo do benefício sem que ninguém questione é um mês a mais de prejuízo que se soma ao valor final — e um mês a mais em que uma pessoa que já vive com pouco vive com ainda menos, pagando por algo que nunca escolheu. Isso não é um detalhe contratual, é uma prática que a Justiça já classificou como abusiva e ilegal. Quem identifica esse desconto no próprio extrato tem, muito provavelmente, dinheiro para reaver — e não precisa esperar o fim de uma ação coletiva para agir no seu caso individual.
Este texto foi inspirado pela notícia “Bancos são condenados por práticas abusivas em contratos de cartão consignado”, publicada pela redação do Migalhas, sobre a sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte no processo nº 5041991-58.2020.8.13.0024, movido pelo Instituto Defesa Coletiva e pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
Referências legais: art. 39, III e parágrafo único, do CDC (produto/serviço não solicitado); art. 42, parágrafo único, do CDC (devolução em dobro de cobrança indevida); Súmula 297 do STJ (aplicação do CDC às instituições financeiras); IRDR 73 do TJ/MG (conversão de contratos de cartão consignado indevido em empréstimo com taxa média do BC); STJ, Tema 1.414 (afetação de recursos repetitivos sobre cartão de crédito consignado — RMC/RCC).
Descubra em 2 minutos se você tem esse desconto
Uma triagem gratuita e objetiva. Se houver elementos de cartão consignado ou telesaque sem autorização, a análise dos documentos vem em seguida — com parecer honesto sobre a viabilidade, sem promessa vazia.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. Os valores usados são exemplos ilustrativos, montados com números redondos a partir de situações recorrentes, e não correspondem a nenhum caso concreto. A ação civil pública mencionada não substitui a análise individual: o enquadramento do seu caso, o valor a receber e a viabilidade de qualquer medida dependem da análise dos contratos e extratos de cada pessoa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência aplicável.
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