SÉRGIO SANTOS· Advogado ·
Direito bancário

O salário dele caiu às 6h da manhã. Às 6h02, o banco já tinha levado R$ 1.716 dos R$ 2.640.

17 de agosto de 2026 Leitura de 9 minutos
DÉBITO AUTOMÁTICO NO DIA DO PAGAMENTO O QUE CAI NA CONTA R$ 2.640 salário líquido do mês O QUE O BANCO LEVA NA HORA R$ 1.716 65% da renda em 3 débitos automáticos

Exemplo ilustrativo: três contratos de empréstimo pessoal no mesmo banco onde o salário é depositado, com parcelas de R$ 704,00, R$ 583,20 e R$ 428,80 em débito automático. Total: R$ 1.716,00 por mês — 65% da renda líquida. Sobram R$ 924,00 para aluguel, comida, remédio, transporte e mais 29 dias de mês.

Ele é vigilante, trabalha em turno de 12 horas e nunca atrasou uma parcela na vida. Chegou ao escritório com o extrato aberto no celular e uma frase que resume o problema melhor que qualquer petição: "advogado, eu não estou inadimplente. Eu estou é sem dinheiro. O banco recebe primeiro do que eu." No dia 5, às 6h da manhã, entram R$ 2.640,00 de salário. Dois minutos depois, saem R$ 1.716,00 em três débitos automáticos. O que sobra não paga o mês — e no dia 20 ele já está no cheque especial do mesmo banco.

Esse caso não é o do aposentado com desconto no INSS. É outro produto, com outra regra: empréstimo pessoal comum, com débito automático em conta-corrente ou conta salário. É o crédito que o gerente oferece justamente porque o salário cai ali — e é o que mais aparece em quem trabalha com carteira assinada e acabou com três, quatro contratos abertos na mesma instituição.

A pergunta que todo mundo faz é a mesma: o banco pode fazer isso? A resposta honesta tem duas partes — e a segunda é a que devolve dinheiro ao seu bolso.

O banco pode descontar a parcela direto da minha conta salário?

Em regra, sim — desde que você tenha autorizado. E esse ponto foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o que vincula todos os tribunais do país. É o Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.872.441 e REsp 1.877.113, Segunda Seção, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/04/2022), com esta tese:

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar — não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003."

Leia de novo o trecho em negrito, porque é ali que quase todo mundo para de ler cedo demais. O STJ não deu ao banco um cheque em branco: ele condicionou a licitude do desconto a uma autorização que existe e que continua existindo. Autorização, por definição, é algo que se dá — e que se retira.

Então não vale o limite de 35% que existe no consignado?

Como regra automática, não. Essa é a parte desconfortável da decisão, e o escritório prefere dizer isso na cara do que vender ilusão.

O teto de comprometimento da renda — hoje de 35% para empréstimo, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 — foi criado para o consignado em folha, aquele descontado antes de o dinheiro chegar até você. O STJ entendeu que o débito em conta é coisa diferente por um motivo específico e muito favorável ao consumidor: o consignado em folha é irrevogável, enquanto o débito em conta é revogável a qualquer tempo. Não são institutos análogos, e por isso o limite não se transporta de um para o outro de forma automática.

Ou seja: o STJ tirou o teto automático, mas em troca reconheceu expressamente que a autorização do débito em conta pode ser desfeita. É exatamente essa a chave prática do caso — e é o que ninguém explica no balcão da agência.

Posso cancelar o débito automático do empréstimo?

Aqui entra a novidade regulatória que passou a valer agora, em 2026, e que muda o jogo na prática.

A autorização de débito automático em conta de depósitos e em conta salário é disciplinada pela Resolução CMN 4.790/2020, cujos arts. 3º e 6º permitem que o cliente conceda e cancele a autorização, a qualquer momento, tanto no banco onde mantém a conta quanto na instituição que recebe o valor. Em 24 de dezembro de 2025, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN 5.278/2025 (publicada em 26/12/2025), que inseriu o art. 2º-A nessa norma e obrigou as instituições a adequar contratos e autorizações de débito — vigentes e novos — até 1º de janeiro de 2026 (para tributos, convênios de serviços públicos e planos de saúde, o prazo vai até 1º de janeiro de 2027).

Traduzindo para o mundo real: o pedido de cancelamento do débito automático deve ser aceito pelo banco, sem exigência de justificativa. E, desde 1º de janeiro de 2026, essa exigência alcança também os contratos que já estavam em vigor — não só os assinados depois.

Atenção — o que o cancelamento faz e o que não faz

Cancelar o débito automático não apaga a dívida e não impede a cobrança. O que ele faz é devolver a você o controle da ordem dos pagamentos: em vez de o banco se pagar primeiro e sobrar o que sobrar, você volta a decidir. Feito isso sem uma estratégia jurídica junto — proposta de repactuação, ação de superendividamento, revisão dos contratos —, o resultado provável é negativação e cobrança judicial. Cancelar sozinho, no impulso, costuma piorar. Cancelar dentro de um plano é o que resolve.

Vale registrar uma divergência real, para você não ser pego de surpresa: parte da jurisprudência sustenta que a revogação unilateral feriria a boa-fé objetiva, porque a taxa de juros foi calculada considerando aquela forma de pagamento. O TJDFT, por exemplo, registra as duas correntes — sendo majoritária a que reconhece o direito de revogar, com base na Resolução 4.790/2020 e nos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. É por isso que esse passo se dá com o pedido judicial certo, e não por telefone.

Se o desconto é legal, o que ainda dá para fazer?

Muita coisa — e é aqui que o Tema 1.085 encontra o seu limite. Uma coisa é o banco descontar parcela autorizada. Outra, bem diferente, é o desconto consumir a renda a ponto de a pessoa não conseguir mais comer, se tratar e se locomover. Nesse ponto, os tribunais vêm mitigando a aplicação do Tema 1.085 com base na Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento.

Um exemplo recente e concreto: em 30 de outubro de 2025, a 3ª Câmara Cível do TJ/PE, por unanimidade, negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve a limitação a 30% da renda líquida dos descontos mensais em conta-corrente de um consumidor superendividado (processo nº 0041715-03.2024.8.17.9000, relatora Desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito). O tribunal aplicou por analogia o limite da Lei 10.820/2003 — não como regra geral, mas como remédio para a situação de superendividamento, para preservar a dignidade e o mínimo existencial.

A lógica é simples: o Tema 1.085 diz que não existe teto automático. Ele não diz que não pode existir teto nenhum. Comprovado o superendividamento, o juiz pode fixar um percentual que preserve a subsistência — e é isso que se pede na petição.

Quanto isso devolve ao meu bolso, em reais?

Volte ao caso do vigilante. Renda líquida de R$ 2.640,00. Débitos automáticos somando R$ 1.716,00 por mês — 65% da renda. Sobram R$ 924,00 para viver.

O escritório trabalha com um teto único de 35% de comprometimento, calculado sobre a base correta (rendimento bruto menos os descontos obrigatórios — imposto de renda, previdência e afins), nunca sobre o líquido do contracheque. Aplicado esse teto, os números simplesmente se invertem:

Na prática, em reais

Hoje: banco leva R$ 1.716,00, ele fica com R$ 924,00. Com o desconto limitado a 35%: banco leva R$ 924,00, ele fica com R$ 1.716,00. Diferença de R$ 792,00 por mês de volta no orçamento da família — R$ 9.504,00 em um ano, sem contar o que se deixa de pagar de juros de cheque especial ao não estourar a conta todo mês. A dívida não some: ela é repactuada em parcelas que cabem no mês.

E há uma segunda camada de dinheiro, que só aparece quando se abre contrato por contrato: tarifas cobradas por serviço não prestado, seguro embutido sem opção de escolha, refinanciamentos em cascata que aumentaram a dívida sem aumentar o dinheiro recebido. Cobrança indevida reconhecida pode voltar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

E se o banco pegar o salário inteiro para cobrir o cheque especial?

Aí a conversa muda de patamar, e é preciso separar duas coisas que os bancos gostam de confundir.

Uma é o desconto de parcela previamente autorizada — lícito, na forma do Tema 1.085. Outra é o banco, por conta própria, reter o salário que entrou para abater saldo devedor de cheque especial ou de dívida vencida, sem autorização vigente e específica para isso. Essa segunda hipótese é apropriação, não é cumprimento de contrato — e a própria tese do STJ não a ampara, porque ela exige autorização prévia e ainda em vigor.

Um esclarecimento necessário, porque circula muita informação errada na internet: a Súmula 603 do STJ, que proibia o banco de reter salários para pagar mútuo comum, foi cancelada em 22 de agosto de 2018. O STJ cancelou porque a redação estava sendo lida de forma equivocada pelos tribunais, como se proibisse qualquer débito em conta, inclusive os regularmente autorizados. O cancelamento não transformou salário em dinheiro de livre apreensão pelo banco — a proteção continua existindo, só que agora pelos fundamentos certos: a exigência de autorização vigente (Tema 1.085), a nulidade de cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), a vedação de exigir vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC) e a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), que baliza o raciocínio dos tribunais sobre até onde a renda do trabalho pode ser alcançada.

Qual a diferença entre conta salário e conta-corrente que recebe salário?

Essa distinção vale dinheiro e quase ninguém conhece.

Consequência prática número um: receber em conta salário de verdade e transferir o dinheiro para outro banco, sem custo, tira o seu salário do alcance do débito automático do banco credor. Consequência prática número dois: se o seu salário cai numa conta-corrente comum cheia de contratos do mesmo banco, você está no cenário mais frágil que existe — e é o momento de agir, não de esperar.

O que isso tem a ver com superendividamento?

Tudo. O desconto em conta-corrente é o mecanismo mais eficiente de fabricar superendividamento no Brasil, por um motivo aritmético: o banco se paga antes da comida. Como sobra pouco, a pessoa entra no cheque especial do próprio banco, paga os juros mais caros do mercado sobre esse saldo e, no mês seguinte, o salário chega já devendo. Não é falta de organização financeira — é a ordem dos pagamentos trabalhando contra o correntista.

A Lei 14.181/2021 foi feita exatamente para esse quadro. Ela permite reunir todos os credores em uma audiência única de repactuação, com um plano de pagamento de até 5 anos (art. 104-A do CDC), sempre preservando o mínimo existencial — conceito hoje regulamentado pelo Decreto 11.150/2022, com o valor alterado pelo Decreto 11.567/2023, e que voltou à pauta do STF em 2026, na discussão sobre a atualização periódica desse valor.

No escritório, o roteiro é sempre o mesmo, nessa ordem: primeiro se limpa o que o banco cobrou sem direito (tarifas sem serviço, seguro embutido, refinanciamentos em cascata); depois se calcula o comprometimento real da renda sobre a base correta; e só então se define o pedido — limitação dos descontos, cancelamento do débito automático e repactuação com plano de pagamento viável. Nunca a partir de um número inflado pelo próprio credor.

Fonte e leitura recomendada

Este texto foi motivado pela notícia "TJ/PE limita descontos bancários para preservar mínimo existencial", publicada pela Redação do Migalhas em 30 de outubro de 2025. O texto-base da tese vinculante está na notícia oficial do STJ "Desconto de empréstimo comum em conta não segue limites do crédito consignado, decide Segunda Seção", de 29 de abril de 2022. Sobre a mudança regulatória de 2026, ver a cobertura do Poder360 em "Conselho Monetário altera regras de autorização de débito automático", de 26 de dezembro de 2025.

Referências legais: Tema Repetitivo 1.085/STJ (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.872.441 e REsp 1.877.113, 2ª Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29/04/2022) · Súmula 297/STJ · Súmula 603/STJ (cancelada em 22/08/2018) · arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54-A e 104-A do CDC · art. 833, IV, do CPC · Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º · Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) · Decreto 11.150/2022, com a alteração do Decreto 11.567/2023 · Resolução CMN 4.790/2020, arts. 3º e 6º · Resolução CMN 5.278, de 24/12/2025 (art. 2º-A, adequação até 1º/1/2026) · Resolução CMN 3.402/2006 (conta salário) · TJ/PE, 3ª Câmara Cível, proc. nº 0041715-03.2024.8.17.9000, rel. Des. Andréa Epaminondas Tenório de Brito.

O banco leva mais da metade do seu salário no dia em que ele cai?

Uma triagem gratuita e objetiva: quanto da sua renda está comprometida, quais descontos podem ser limitados, o que dá para cancelar e quanto volta ao seu bolso por mês.

Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui parecer jurídico. A licitude do desconto em conta, a possibilidade de revogação da autorização de débito automático, a limitação percentual dos descontos e eventual devolução de valores dependem da análise dos contratos, dos extratos e da comprovação do comprometimento da renda no caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei 14.181/2021 e da jurisprudência aplicável — inclusive do Tema 1.085 do STJ. Os valores usados como exemplo são ilustrativos e não representam promessa de resultado.

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